Aspectos da Lei da Biodiversidade para os Pequenos Negócios

  • Por admin - 16 Maio 2022 - Micro e Pequenas Empresas

Os aspectos importantes para a exploração econômica de produtos acabados ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético.

Lei da Biodiversidade

O Brasil e a Lei da Biodiversidade

O Brasil abriga a maior biodiversidade do planeta, mas não é só isso. O país abriga também uma rica Sociobiodiversidade, representada por centenas de povos indígenas e comunidades que reúnem um inestimável acervo de conhecimentos tradicionais sobre o uso e a conservação da biodiversidade.

Mas, essa biodiversidade está ameaçada. A velocidade em que as espécies vegetais e animais entram em extinção nunca foi vivida com tanta intensidade pela humanidade.  A flora brasileira várias espécies conhecidas, sendo que atualmente existem um número significativa de plantas ameaçadas de extinção.

É preciso conservá-las e conhecê-las melhor.

Para assegurar seu uso sustentável está em vigor o novo marco legal da biodiversidade constituído da Lei 13.123/2015 que tem a missão de trazer a segurança jurídica aos usuários do sistema e promover o uso sustentável da biodiversidade brasileira regulamentada pelo Decreto nº 8.772/2016.

Do que trata a Lei

Do que trata a Lei da Biodiversidade

A lei dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e o uso sustentável da biodiversidade definindo conceitos vinculados aos objetos de:

Acesso ao Patrimônio Genético: É a pesquisa realizada sobre a amostra de Patrimônio Genético.

Conhecimento Tradicional Associado: É a informação ou prática sobre a propriedade ou uso associado ao Patrimônio Genético.

Conhecimento Tradicional Associado de origem não identificável: É o conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem à pelo menos um povo, comunidade e produtor tradicional.

Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado: É a pesquisa realizada sobre o conhecimento já existente que facilite o acesso ao patrimônio Genético.

Repartição de Benefícios: Se o produto foi criado a partir do material existente na Biodiversidade brasileira utilizando o conhecimento tradicional de comunidades, a empresa terá que repassar até 1% da receita líquida anual ao fundo nacional de repartição de benefícios e ou firmar convênio com a própria comunidade.

Novas regras

Outro ponto, a lei cria o CGen – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e as novas regras que são diferenciadas para a ocorrência do acesso e a exploração econômica pelos pequenos negócios, bem como para o relacionamento com as populações indígenas, comunidades tradicionais, agricultores e suas respectivas cooperativas, obrigando a execução e implementação das seguintes ações:

  • Toda atividade de acesso e de exploração de uso de Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado está obrigado a cadastrar suas atividades no SisGen – Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético, inclusive quanto a ação de pesquisa e remessa de amostra para prestação de serviço no exterior.
  • A pesquisa de Patrimônio Genético ou do Conhecimento Tradicional Associado deverá ser cadastrado antes da exploração comercial de produto acabado ou material produtivo, da divulgação dos seus resultados finais e parciais, em meio científico ou previamente a requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual.
  • Repartição de Benefícios: Se o produto foi criado a partir do material existente na Biodiversidade brasileira utilizando o conhecimento tradicional de comunidades, a empresa terá que repassar até 1% da receita líquida anual ao Fundo Nacional de Repartição de Benefícios – FNRB – vinculado ao Ministério do Meio Ambiente ou indiretamente, pelo usuário, mediante convênio com a própria comunidade detentora do conhecimento e do produto, mediante implementação de projetos, capacitações, entre outros.
  • O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável somente poderá ser realizado após a obtenção do consentimento prévio informado – CPI, concedido pelo detentor do conhecimento, ou seja, com o povo indígena, comunidades tradicionais ou agricultor tradicional.
  • O consentimento trata-se da autorização dos grupos sociais para acessar e utilizar os seus costumes e formas tradicionais associado de origem identificável.
  • Da mesma forma que podem autorizar, esses grupos têm o direito de negar o acesso ao conhecimento e ser esclarecido sobre os impactos sociais, culturais, ambientais decorrente da execução da atividade de acesso, os direitos e responsabilidades de cada uma das partes envolvidas, sobre a modalidade da repartição de benefícios, monetária ou não monetária derivadas da exploração econômica.

Benefícios

Benefícios para os Pequenos Negócios

 Conforme o Novo Marco Legal da Lei da Biodiversidade a Microempresa, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual estão isentos de:

  • Efetuar o processo de Repartição de Benefícios pelo desenvolvimento e a exploração econômica de produto acabado ou material de Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, ou seja, independente da modalidade da repartição, não há a obrigatoriedade de destinação de 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica.
  • Mesmo com a isenção da Repartição de Benefício para os pequenos negócios, a obrigatoriedade para efetuar o cadastro das atividades no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional continua sendo procedimento de caráter obrigatório.

Portanto, a nova legislação representa um ganho para a sociedade brasileira como um todo e vai ao encontro dos objetivos do protocolo de Nagoia de repartição justa e equitativa dos benefícios e estimulando o avanças nas pesquisas sobre o acesso do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado.

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