Profissionais de beleza têm vantagens com regulamentação de parceria

  • Por admin - 10 Maio 2022 - Trabalhista

A relação amistosa entre salões de beleza e os profissionais da área que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, pedicure, manicure, depilador e maquiador resultou na promulgação da Lei n. 13.352, em 27/10/2016, que instituiu o Contrato de Parceria entre as partes.

A referida lei denominou o estabelecimento onde são prestados os serviços como salão-parceiro e atribuiu ao profissional o título de profissional-parceiro.

Contrato de parceria

O contrato de parceria é o documento que determina as regras a serem respeitadas pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro.

A celebração desse acordo traz vários benefícios tributários. Uma grande vantagem do contrato de parceria aos salões de beleza optantes do Simples Nacional é a possibilidade do estabelecimento somente pagar o seu tributo sobre a parte do faturamento que efetivamente fica no seu caixa, ou seja, os valores repassados aos profissionais-parceiros são excluídos e não integram a base de cálculo do referido imposto a partir de 2018, conforme dispõe o § 1º-A, do Art. 13, da Lei Complementar 123.

 Nesse pacto, cabe ao salão-parceiro o dever de controlar os recebimentos e pagamentos decorrentes das operações realizadas pelo profissional-parceiro nas dependências do seu estabelecimento. Fará parte dessa grande prestação de contas a retenção do valor devido ao profissional-parceiro pelos serviços prestados, assim como a reserva a favor do salão-parceiro dos valores destinados ao custeio da locação de equipamentos, utensílios empregados e dos serviços de gestão, apoio administrativo e cobrança dos clientes.


O Contrato de Parceria deve conter no seu teor algumas condições básicas, confira abaixo.

 Como deve ser comprovada a relação de parceria?

  • Por meio da homologação do contrato de parceria a ser realizada no âmbito do sindicato profissional. Na hipótese de ausência do sindicato profissional, a homologação deverá ocorrer na Superintendência Regional do Trabalho do respectivo estado, perante duas testemunhas.
  • É importante destacar que a homologação pressupõe análise dos termos do contrato de parceriaa ser homologado no sindicato profissional, principalmente no que diz respeito à presença das cláusulas obrigatórias de que trata o §10 do art. 1º-A da Lei n.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
  • Sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, as partes não podem deixar de celebrar e homologar o contrato de parceria nos termos da lei. Além disso, também sob pena de configuração de vínculo empregatício entre as partes, o profissional-parceiro deve atuar nos estritos termos previstos no contrato de parceria, não podendo desempenhar funções diferentes das descritas no referido contrato.


Quais as cláusulas obrigatórias do contrato de parceria?

  • De acordo com o parágrafo 10 da Lei nº 13.352/2016, são as seguintes:
  • I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  • II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  • III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  • IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
  • V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
  • VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  • VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

 

Quem é responsável pela centralização de pagamentos e recebimentos?

  • salão-parceiro realizará a retenção de sua parte,conforme contrato de parceria, e fará o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a parte do profissional-parceiro.
  • Para fins tributários, a parte retida pelo salão-parceiro deve ser declarada como “receita de prestação de serviços”.
  • No Simples Nacional não tem validade o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012, na redação dada pela Lei nº 13.352/2016. De acordo com o § 18 do art. 25-A da Resolução CGSN nº 140/2018:
  • 19. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)
  • I - na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados;
  • II - na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
  • A parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá também a título de atividades de prestação de serviços de beleza.


Quem é responsável pela preservação e manutenção das condições de trabalho?

  • O salão-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.

 

O salão-parceiro pode ser MEI?


Não, porque as atividades que são atribuídas ao salão-parceiro não estão contempladas nas atividades permitidas ao Microempreendedor Individual.

O salão-parceiro pode ter uma relação de subordinação com o profissional-parceiro?

  • Não. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada na Lei nº 13.352/2016. Caso haja elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de subordinação, pode caracterizar uma relação trabalhista e não de parceria.

 

Como se dá a emissão da nota fiscal pelo salão-parceiro?

  • O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se a parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida.

  • A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN 140/2011, quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2011, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da parte recebida do salão-parceiro.

 Para que o seu salão de beleza desfrute com toda a segurança dos avanços e benefícios fiscais trazidos pelas Lei n. 13.352/2016 e LC 123, é imprescindível a observância rigorosa das questões legais, tributárias e financeiras nas quais os seus profissionais-parceiros também estão envolvidos.


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